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Calculadora de cotas Jovem Aprendiz

Observações:

  1. A CBO será o pârametro para definir as funções que demandam formação profissional (Art. 10 do Decreto nº 5.598/2005) Por isso, realize confirmação da funções junto à CBO.
  2. “São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos” (Art. 2º, § 3º da Instrução Normativa nº. 97/2012)
  3. A exclusão em relação à formação superior refere-se a função, e não a condição pessoal do empregado. Ex.: Um auxiliar administrativo empregado (CBO 411010), mesmo que formado em Administração, entrará para o cálculo da cota, pois para esta função não é necessária a gradução
  4. “No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz” (Art 9º, §1º do Decreto 5.598/2005) Ex.: Cota Mínima = 3,24 → 4 aprendizes

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Quantidade de Empregados ( Conforme último CAGED ):*

As funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior. Consulta: www.mtecbo.gov.br (Busca / Titulo / Características de Trabalho ):

As funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT:

Trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei n.º 6.019/1974:

Aprendizes já contratados (contratos vigentes, contratos encerrados não são considerados):

E-mail para contato:




OBS: Cálculo aproximado não-oficial.
Lembramos que cabe ao MTE informar o número real de jovens a serem contratados.

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