Vamos abordar um pouco sobre a legislação e as regras de produção de textos em Braille
Já vimos o que é o sistema de comunicação Braille, sua história e como surgiram as normas técnicas para a produção de textos em Braille. Se você quiser rever a matéria, clique aqui!
A Lei do Braille, nº 4.169, publicada em 04 de dezembro de 1962, oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contratações e Abreviaturas Braille, que em seu artigo 2º diz:
A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Segundo o manual de Normas Técnicas para a Produção de Textos em Braille, 3ª edição, a transcrição de textos para o Sistema Braille, no que se refere à produção de obras sem fins lucrativos, encontra amparo legal na Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Portanto, é livre a edição em Braille de qualquer texto, quando sua finalidade for a distribuição gratuita para pessoas cegas, independe de autorização de quem detenha os direitos autorais – autor(es) ou editora(s). A produção em Braille de qualquer texto requer procedimentos apropriados e compreende as seguintes etapas:
- 1. Adaptação;
- 2. Diagramação/formatação e transcrição;
- 3. Revisão; e
- 4. Impressão, encadernação e acabamento.
No exercício da cidadania, o Braille tem também participação indiscutível, podendo citar-se como exemplo, a identificação das teclas das urnas eletrônicas, que junto ao uso de fones de ouvido, permite que as pessoas cegas possam escolher seus candidatos com autonomia e segurança.
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